Autoria humana e IA: o caso Thaler e os limites do direito autoral

Mão humana tocando tela de tablet com arte digital gerada por IA, simbolizando a interação entre autoria e tecnologia.

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O avanço das tecnologias de inteligência artificial generativa tem gerado um debate fundamental sobre a titularidade de obras criadas por sistemas automatizados. Em 2026, a questão central permanece: pode um trabalho produzido por IA ser protegido por direitos autorais? A resposta consolidada, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, aponta para a exigência de autoria humana como requisito indispensável.

Essa questão crucial ganha contornos mais nítidos com o emblemático caso envolvendo o cientista da computação Stephen Thaler e o United States Copyright Office (Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos). A decisão estabelece um precedente importante, reafirmando que apenas a criatividade humana é objeto de proteção, conforme detalhado pela ConJur.

O caso stephen thaler e a busca por autoria de ia

Stephen Thaler buscou o registro de direitos autorais para uma obra visual intitulada “A Recent Entrance to Paradise”. O detalhe intrigante? A imagem foi criada por um sistema de computador, denominado “Máquina de Criatividade”, de forma autônoma. Thaler, como proprietário da máquina, defendia que poderia ser o titular dos direitos autorais da obra gerada.

O Escritório de Direitos Autorais dos EUA, entretanto, negou o pedido. O fundamento era claro: a obra carecia da autoria humana necessária para a proteção legal. A legislação estadunidense, segundo o órgão, protege apenas criações que resultem de concepções intelectuais originais de um autor humano, excluindo, assim, produções autônomas de máquinas ou processos mecânicos.

A decisão do copyright office e das cortes estadunidenses

Após duas negativas administrativas, Thaler levou o caso ao Distrito de Columbia. A ação judicial argumentava que a decisão administrativa seria arbitrária e incompatível com a legislação. O caso ganhou repercussão, especialmente com o crescente uso de IAs para gerar conteúdos visuais e artísticos a partir de comandos textuais, os chamados prompts.

A juíza Beryl A. Howell, em sua decisão, reconheceu a capacidade histórica do direito autoral de se adaptar a novas tecnologias. Contudo, ela enfatizou que a criatividade humana permanece como um elemento essencial da proteção autoral. A autoria, portanto, está intrinsecamente ligada à criação humana.

A magistrada afirmou que o entendimento de que autoria corresponde à criação humana tem sido mantido ao longo da evolução da legislação autoral, inexistindo precedentes que reconheçam direitos autorais a obras produzidas por entidades não humanas.

Assim, a juíza concluiu que o Copyright Office agiu corretamente ao negar o registro da obra. Em março de 2025, a U.S. Court of Appeals for the District of Columbia Circuit reafirmou essa posição, confirmando que a autoria humana é um requisito essencial. A corte destacou a ausência de uma “centelha mínima de criatividade” ou originalidade humana na obra, tratando o caso de Thaler como um “test case” intencional para desafiar o conceito de autoria.

As orientações do copyright office para obras com ia

Diante do aumento no uso de sistemas de inteligência artificial na produção artística e literária, o Copyright Office publicou, em 2023, orientações específicas. O guia esclarece que os direitos autorais protegem apenas materiais que resultem da criatividade humana, mesmo que ferramentas tecnológicas sejam empregadas no processo criativo. O órgão não possui poder para alterar o conceito legal de autoria, que deriva da Constituição, do Copyright Act e de precedentes do país.

Esses sistemas de IA são, em geral, treinados com vastos conjuntos de dados de obras humanas. Embora gerem novos conteúdos em resposta a instruções de usuários, a forma como interpretam e produzem o resultado final não está totalmente sob o controle criativo do usuário. Por isso, ao analisar obras com material gerado por IA, o Escritório de Direitos Autorais verifica se há uma contribuição criativa humana suficiente. Apenas essa contribuição, se significativa, poderá ser protegida. Além disso, os requerentes devem declarar a presença de conteúdo gerado por inteligência artificial no pedido de registro.

A perspectiva brasileira sobre autoria e inteligência artificial

No Brasil, a legislação de Direitos Autorais também atribui a autoria exclusivamente à pessoa física responsável pela criação intelectual da obra. Embora o registro não seja um requisito para a proteção autoral, ele pode ser feito para fins de prova e para facilitar a fiscalização econômica da obra. Entre os órgãos responsáveis por esse registro, destaca-se o Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional.

Direito autoral no brasil: vínculo com a dignidade humana

Sob a perspectiva constitucional brasileira, os direitos autorais estão diretamente ligados à proteção da criatividade e da dignidade da pessoa humana. A Constituição assegura ao autor o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem como a transmissão desses direitos aos herdeiros. Há doutrinadores que compreendem o direito autoral como uma modalidade especial de direito de propriedade, abrangendo dimensões patrimoniais e pessoais da expressão da criatividade humana, protegendo tanto interesses econômicos quanto a identidade intelectual do indivíduo.

Parte da doutrina discute a possibilidade de reconhecer personalidade jurídica a sistemas de inteligência artificial. Contudo, essa hipótese enfrenta forte resistência, pois contraria a estrutura atual do direito autoral, que associa a criação intelectual à atividade humana. A criação intelectual é vista como resultado de um esforço psíquico e criativo humano, que introduz no mundo exterior uma forma original de expressão cultural, diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade.

Diante dessas considerações, tanto no ordenamento jurídico estadunidense quanto no brasileiro, a proteção autoral permanece centrada na figura do ser humano como autor. A inteligência artificial, embora cada vez mais utilizada na produção artística e cultural, é encarada como uma ferramenta. Consequentemente, conteúdos produzidos exclusivamente por inteligência artificial tendem a ser considerados de domínio público, enquanto obras que utilizam tais tecnologias como apoio podem ser protegidas, desde que haja uma contribuição criativa significativa de um autor humano.

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