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  • Notas sobre a inteligência artificial na advocacia

    Notas sobre a inteligência artificial na advocacia

    A integração da inteligência artificial (IA) na advocacia tem gerado um cenário de grande euforia e otimismo no mercado jurídico, prometendo revolucionar a forma como os advogados desenvolvem seus trabalhos. Contudo, essa empolgação inicial deve ser acompanhada de uma dose de parcimônia e vigilância.

    Em um artigo recente publicado na Migalhas, observa-se que, embora a IA possa ser uma ferramenta valiosa para tarefas como revisão de petições ou cálculos periciais, ela jamais deve substituir a análise e a revisão final de um advogado de carne e osso. O uso indiscriminado ou sem supervisão pode levar a graves problemas, incluindo a citação de jurisprudências inventadas e condenações por litigância de má-fé.

    O uso da inteligência artificial: entre euforia e a indispensável cautela

    A jornada da advocacia, que outrora era predominantemente analógica, caminha progressivamente para a digitalização, e a IA surge como um avanço natural. No entanto, é crucial entender os limites dessa tecnologia. Magistrados já expressaram incômodo com a forma como a inteligência artificial tem sido empregada em alguns contextos, especialmente em 2026.

    A possibilidade de uma IA auxiliar na revisão de documentos ou na verificação de cálculos é inegável e útil. O ponto de atenção reside na delegação completa da responsabilidade. Casos de inteligências artificiais que inventam julgados inexistentes não são raros, e advogados que os inserem em processos sem a devida conferência têm sido, com razão, condenados por litigância de má-fé pelos tribunais.

    O perigo das jurisprudências fictícias e a litigância de má-fé

    A ética profissional e a responsabilidade jurídica exigem que cada julgado anexado a um processo tenha sido efetivamente lido e analisado pelo advogado. Essa premissa se aplica independentemente de a petição ter sido elaborada com ou sem o auxílio da inteligência artificial. A qualidade do trabalho não se mede pela quantidade de texto.

    Advogados não recebem honorários por número de palavras escritas, doutores. Aprendam isso. Já ganhamos no Tribunal um processo onde a petição inicial tinha apenas quatro páginas. Os Direitos dos seus cliente não são medidos pelo calhamaço de papel, ou de pixels, que se coloca na frente dos julgadores.

    A prática de citar dezenas de acórdãos sem lê-los, esperando que o julgador o faça, é ineficaz e desrespeitosa. A condenação por má-fé no uso da IA, especialmente quando gera jurisprudências falsas, é vista como corretíssima. O uso desassistido da IA, principalmente nos estágios iniciais de sua implementação, é comparável a uma falta grave em audiência, demonstrando desrespeito com o juiz, a parte contrária, o cliente e o próprio Judiciário.

    Adequando a inteligência artificial ao perfil da advocacia

    A aplicação da IA deve ser cuidadosamente alinhada ao perfil e às expectativas dos clientes de cada escritório. Nem toda advocacia se beneficia da mesma forma da automação.

    • Advocacia de massa (grandes bancos, seguradoras): Para casos com processos praticamente idênticos e um volume elevado, onde a supervisão humana integral pode ser financeiramente inviável, a automação via IA pode ser extremamente útil. No entanto, é fundamental que essa ressalva seja inserida no contrato de advocacia de partido. Mesmo nesses cenários, processos nunca são 100% idênticos, e um “fordismo” na elaboração de peças pode gerar problemas, como a contestação de pedidos que sequer existiam.
    • Boutiques jurídicas (advocacia personalizada): Escritórios que oferecem um serviço artesanal e personalizado devem questionar a ética de entregar um produto gerado em “linha de montagem” pela IA. Nesses casos, o conselho é que a inteligência artificial se restrinja a funções de revisão de peças processuais e/ou gerenciamento de prazos, sem assumir atribuições maiores.

    Em ambos os perfis, a supervisão humana permanece indispensável. Mesmo com os avanços da informática, o gerenciamento de prazos, por exemplo, não dispensa a atenção e a expertise de um profissional.

    A inteligência artificial ainda não é tão inteligente quanto se espera

    A constatação de que a IA pode gerar jurisprudências fictícias, como o TRT da 2ª Região detectou em uma petição com oito citações falsas, reforça a ideia de que a tecnologia, por mais avançada que seja em 2026, ainda não atingiu o patamar de inteligência esperado para dispensar a intervenção humana. A tecnologia é uma aliada poderosa, mas a decisão final, a análise crítica e o senso ético são e continuarão sendo prerrogativas do advogado.

  • TST multa empresa e advogado por jurisprudência falsa criada por IA

    Tst vê má-fé e multa empresa de telecom e advogado por jurisprudência falsa criada por inteligência artificial

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa por má-fé a uma empresa de telecomunicações e ao seu advogado. A decisão ocorreu após a identificação de precedentes judiciais inexistentes, que foram apresentados nas contrarrazões de um recurso. O colegiado entendeu que a utilização de decisões falsas, possivelmente geradas por inteligência artificial, visava sustentar a tese da defesa de forma indevida, violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.

    O caso em questão é particularmente grave: trata-se de uma ação de indenização por danos morais movida pelos dependentes de um trabalhador que faleceu ao cair de uma altura de nove metros durante a instalação de uma linha de internet. O processo possui prioridade de tramitação, o que, na avaliação dos ministros, agrava ainda mais a conduta da defesa.

    Identificação de precedentes inexistentes

    Durante o exame do recurso de revista, o ministro relator, Fabrício Gonçalves, percebeu inconsistências nos precedentes citados pela empresa. Uma consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) e à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do próprio TST confirmou que nenhum dos julgados apresentados pela defesa existia. Uma apuração interna revelou que diversos casos simplesmente não foram localizados, enquanto outros continham dados adulterados. Entre os precedentes citados estavam um suposto julgado da ministra Kátia Arruda e outro atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani, com data posterior à sua aposentadoria, mesmo assim a empresa sustentava a jurisprudência como “pacífica”.

    Conduta enquadrada como dolo processual

    Para o ministro relator, a situação extrapolou um simples erro material ou interpretação equivocada. Foi caracterizada como criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com o objetivo deliberado de induzir o juízo a erro, buscando uma vantagem processual indevida. Essa conduta resultou em prejuízos não apenas para a parte adversa, mas também para a própria Justiça do Trabalho e a coletividade.

    O ministro Fabrício Gonçalves enquadrou a conduta como dolo processual e abuso do direito de defesa, afirmando que a tentativa de dar aparência de legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes compromete diretamente a integridade da atividade jurisdicional e viola deveres processuais fundamentais, como os de veracidade e cooperação entre as partes.

    Inteligência artificial e responsabilidade do advogado

    O relator abordou diretamente o possível uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual. Contudo, o alerta foi claro: “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte.” A tecnologia, portanto, não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento dos deveres éticos da advocacia. A verificação da autenticidade das informações é uma responsabilidade intrínseca ao profissional do direito.

    Sanções e encaminhamentos

    Como consequência, a empresa de telecomunicações foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável pela peça recebeu a mesma penalidade pecuniária. Adicionalmente, o ministro determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

    Os ministros Augusto César e Kátia Arruda, membros da Turma, ressaltaram a gravidade da situação, especialmente por se tratar de uma ação que envolve a morte de um trabalhador e foi apresentada por seus dependentes, em um caso com prioridade legal de tramitação. A decisão, publicada pelo ConvergênciaDigital, reforça a importância da ética e da precisão na prática jurídica, mesmo com o avanço das tecnologias.