O uso ético da inteligência artificial na Justiça
A inteligência artificial (IA) já não é uma questão de se irá ingressar na esfera judicial, mas sim sob quais limites constitucionais, processuais e éticos sua admissão é compatível com a integridade do sistema de justiça. O debate crucial não reside na mera presença de tecnologia, mas em como ela pode interferir na formação do juízo, na seleção de informações e na estrutura das decisões, sem comprometer a responsabilidade humana e o devido processo legal.
A discussão sobre a IA na Justiça, em 2026, transcende a especulação acadêmica para se tornar uma questão de governança concreta. O Poder Judiciário, historicamente, tem adotado ferramentas tecnológicas para otimizar processos, reduzir assimetrias informacionais e agilizar rotinas. Contudo, a IA apresenta um desafio diferente quando sua mediação tecnológica começa a influenciar a própria formação da decisão judicial, exigindo um exame rigoroso de suas condições de uso para garantir a conformidade com a Constituição, o processo justo e a ética pública.
Definindo os limites da tecnologia na jurisdição
A questão central é estabelecer as condições sob as quais o uso da IA permanece compatível com os pilares do Direito. Isso implica evitar posições extremas: a tecnofobia, que rejeita toda IA, e o solucionismo, que legitima qualquer delegação tecnológica pela eficiência operacional. O Direito brasileiro foca em garantias, competências e responsabilidades. Portanto, a pergunta fundamental não é se a máquina “ajuda”, mas se essa ajuda preserva a estrutura normativa do ato estatal, especialmente quando este impacta a liberdade, o patrimônio ou a igualdade processual das partes.
A moldura constitucional, com garantias como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, é mais exigente do que a discussão pública por vezes reconhece. O CPC, ao detalhar o regime de fundamentação, explicita o que não constitui uma decisão adequadamente motivada. Em matéria pericial, por exemplo, exige-se método e análise técnica conclusiva. Em essência, nenhuma tecnologia pode servir como atalho para uma decisão cuja racionalidade não possa ser reconstruída, contestada e atribuída a um responsável humano identificável.
A resolução CNJ 615/25 e a governança da IA
A Resolução CNJ 615/25 estabelece diretrizes cruciais para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções de IA no Poder Judiciário. Longe de ser um mero slogan, a norma ancora o sistema em pilares como a centralidade da pessoa humana, a supervisão humana em todas as etapas, rastreabilidade, auditabilidade e a proteção de direitos fundamentais. Princípios como transparência, explicabilidade, contestabilidade e confiabilidade são explicitados, sinalizando que a inovação só é admissível sob um regime denso de responsabilidade e controle.
O cenário atual, com 45,8% dos tribunais já utilizando IA generativa em 2025, segundo o Programa Justiça 4.0, demonstra que o debate ético não é especulativo. Ele se concentra na governança concreta de sistemas em uso ou em processo de adoção. Isso eleva a responsabilidade dos juristas, que lidam com a legitimidade presente da tecnologia, e não com um futuro distante. A supervisão humana, por si só, pode ser insuficiente se não houver condições reais de revisão crítica, tempo para discordar da máquina, compreensão de sua operação e preservação da autoridade intelectual do julgador.
Supervisão humana: mais que uma formalidade
Um agente público que apenas “confirma” o que não compreende, sob pressão de produtividade e sem trilha de auditoria, não está supervisionando; está homologando. Essa homologação acrítica de saídas algorítmicas não se alinha com a ideia constitucional de motivação nem com a responsabilidade funcional de quem decide. O ponto em que o debate ético encontra o núcleo do devido processo é precisamente este: se a IA participa da triagem de casos, da identificação de padrões decisórios ou da sugestão de minutas, ela pode influenciar o resultado antes mesmo da assinatura final.
Essa influência só é legítima se mantida dentro de limites transparentes e auditáveis. A formação de uma “caixa-preta jurisdicional”, onde o itinerário cognitivo relevante está oculto em ferramentas cujos vieses ou falhas não são inteligíveis ou contestáveis, é inaceitável. A forma humana com substância opaca não satisfaz o constitucionalismo processual. A Resolução 615/25, ao vedar soluções que impeçam revisão humana e exigir auditorias regulares, aponta nessa direção.
Regulação em construção: o caminho brasileiro para a IA
Em março de 2026, o Brasil ainda aguarda uma lei geral de IA em vigor, similar ao AI Act europeu. A regulação atual é fragmentária, com avanços setoriais e institucionais. O PL 2338/23 foi aprovado no Senado em dezembro de 2024 e seguiu para a Câmara. O Executivo, em dezembro de 2025, encaminhou proposta complementar de governança. O sistema jurídico brasileiro tem construído sua disciplina de IA “de baixo para cima”, por setores e autoridades competentes, antes mesmo da consolidação legislativa geral.
Essa abordagem converge com consensos internacionais, como a Recomendação da Unesco sobre Ética da IA, os princípios da OCDE e as diretrizes da Cepej (Conselho da Europa), que enfatizam a dignidade humana, a proteção de direitos e a supervisão humana. O AI Act europeu solidifica a lógica de abordagem baseada em risco. O ponto comum é que a ética da IA aplicada à justiça não é um ornamento moral, mas uma técnica institucional de contenção do arbítrio tecnológico.
A delegação limitada como princípio ético
A ética da IA na Justiça vai além da decisão final, envolvendo a proveniência intelectual do ato. À medida que sistemas generativos auxiliam em pesquisa, organização de argumentos e elaboração de minutas, é crucial distinguir apoio instrumental de substituição encoberta do labor intelectual. O problema não é usar tecnologia para ampliar capacidade cognitiva, mas dissolver, sem transparência, a autoria responsável do raciocínio jurídico.
Uma decisão assinada por um magistrado pode padecer de déficit ético se o itinerário argumentativo decisivo foi terceirizado a sistemas cujo funcionamento não possa ser reconstruído criticamente. A categoria decisiva para os próximos anos será a de delegação limitada. A IA pode auxiliar, mas não substituir o núcleo indelegável do ato jurisdicional, que inclui a definição do problema, a seleção de material probatório e normativo, a fundamentação compreensível, o juízo sobre a suficiência das razões e a assunção pessoal da responsabilidade.
A analogia com a medicina e a prova de IA
A regulação ética da IA na medicina oferece uma analogia pertinente: a resolução CFM 2.454/26 admite a IA como ferramenta de apoio, mas preserva a autoridade final do médico e exige julgamento crítico. Da mesma forma, na Justiça, a tecnologia não pode destruir a imputabilidade racional do ato. Sistemas inteligentes podem ser auxiliares valiosos, mas seu uso só é ético quando a autoridade profissional permanece humana, identificável, crítica e responsável.
A ilusão da “prova mágica” sobre o uso de IA, com detectores de texto e estilometria forense, precisa ser enfrentada. A própria OpenAI retirou seu classificador de texto por baixa acurácia. Esforços promissores em transparência focam em trilhas de proveniência e metadados, como no padrão C2PA. Contudo, isso complementa, mas não substitui, a governança jurídica, logs institucionais e a responsabilidade funcional. A ética séria na Justiça se fará com desenho institucional verificável, não com fetiche de detector.
Construindo a dogmática da trilha auditável
O uso ético da IA na Justiça exige menos uma teoria abstrata da “máquina justa” e mais uma dogmática da trilha auditável. Na prática, isso significa políticas institucionais claras, distinção entre usos de baixo e alto risco, registro técnico do emprego de modelos, critérios para revisão humana obrigatória, possibilidade de contestação pelas partes e avaliação contínua de viés e erro. A Resolução 615/25 abriu esse caminho, que precisa ser preenchido com densidade operacional.
Em suma, a Justiça pode usar IA, mas não pode terceirizar a juridicidade de seus atos à opacidade algorítmica. A ética da IA na jurisdição exige compatibilidade estrutural com a Constituição do processo: motivação real, supervisão humana não decorativa, contestabilidade efetiva, tratamento não discriminatório e preservação da autoria responsável do juízo. A tecnologia deve servir ao sistema de razões, garantias e responsabilidades da Justiça, sem reconfigurá-lo silenciosamente para um modelo mais rápido, porém menos inteligível e com menor legitimidade.

